Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 13-11-2008
 Interrupção da instância Deserção da instância Extinção da instância Decisão judicial Habilitação de herdeiros
I -A interrupção da instância não opera automaticamente pelo decurso do prazo legal, exigindo-se a prolação de despacho judicial que a declare.
II - Porém, tal despacho é meramente declarativo, e não constitutivo, já que se limita a constatar que a interrupção ocorreu por inércia negligente das partes, durante mais de um ano, em promover os termos do processo.
III - A decisão que declare a interrupção da instância, para que possa produzir os seus efeitos, deve ser notificada às partes, face à sua indiscutível relevância, considerando que pode ser impugnada ou servir simplesmente de referência para o cômputo do prazo conducente à deserção.
IV - Assim, é a partir da notificação do despacho que declarou interrompida a instância que começa a correr o prazo a que se refere o art. 291.º do CPC.
V - Ao invés do que sucede com a interrupção, a deserção da instância não necessita de despacho judicial que a declare, ocorrendo automaticamente pelo simples decurso do prazo de interrupção de dois anos.
Agravo n.º 3357/08 -7.ª Secção Ferreira de Sousa (Relator) Armindo Luís Pires da Rosa