Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 13-11-2008
 Alegações repetidas Acórdão por remissão Deserção de recurso Contrato de prestação de serviços Técnico oficial de contas Cumprimento defeituoso Obrigação de indemnizar
I -O recorrente deve, sob pena de deserção, apresentar alegações em que conclua de forma sintética pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.
II - A mera reprodução na revista das alegações produzidas na apelação constitui uma irregularidade, uma vez que devem reportar-se ao conteúdo do acórdão recorrido para infirmar o que nele foi decidido.
III - Porém, tal irregularidade não acarreta a deserção do recurso nos casos em que a Relação se limitou a decidir, no essencial, remeter para os fundamentos da sentença, ao abrigo do estipulado no art. 713.º, n.º 5, do CPC.
IV - Sendo o objecto do recurso de revista o conteúdo do acórdão proferido pela Relação e não a sentença da 1.ª instância, está o STJ impedido de conhecer neste recurso, directamente, de questões a ela respeitantes cuja decisão não tenha sido perfilhada pelo tribunal recorrido.
V - É de prestação de serviços o contrato nos termos do qual uma das partes se obriga, mediante um preço, a planificar, organizar e coordenar a execução da contabilidade da outra, designadamente, recebendo e classificando documentos contabilísticos, tratando e elaborando as correspondentes declarações de natureza fiscal, como sejam declarações e início de actividade, de alterações e de rendimentos e, bem assim, tratando e acompanhando tudo o que se relacionasse com serviços de IRS, IVA e Segurança Social.
VI - Cumpre defeituosamente tal contrato o técnico oficial de contas que, ao não ter exercido atempadamente e em nome da contraparte a opção pelo regime de tributação mais favorável, determinou uma liquidação de imposto superior àquela que seria devida caso não tivesse violado o dever de desempenho diligente das suas funções.
Revista n.º 3332/08 -7.ª Secção Ferreira de Sousa (Relator) Armindo Luís Pires da Rosa