Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 11-11-2008
 Acidente de viação Fundo de Garantia Automóvel Responsabilidade extracontratual Teoria da substanciação Alteração da causa de pedir Correcção oficiosa Improcedência
I -Se na petição apresentada, o A invocou como causa de pedir a ocorrência de um acidente, provocado por culpa exclusiva do condutor do veículo automóvel matrícula X, veículo este cujo proprietário não havia transferido para qualquer entidade seguradora a respectiva responsabilidade civil pelos danos causados pelo mesmo a terceiros, e as instâncias, com fundamento no desconhecimento, provado em sede de julgamento, quanto à matrícula, à identidade do condutor e à propriedade do veículo automóvel que deu causa ao acidente de que resultaram as lesões sofridas pelo A., fizeram impender sobre o FGA a respectiva responsabilidade indemnizatória, não sofre dúvidas que, de acordo com a teoria da individualização, nada haveria a objectar à decisão.
II - Porém, tendo em linha de consideração a teoria da substanciação seguida na lei processual nacional, tal decisão não pode colher aceitação.
III - Com efeito, e atendendo a que o julgador se mostra vinculado, na decisão a proferir, pelos factos alegados pelas partes -art. 664.°, 2.ª parte, do CPC -, e nunca, na situação em apreço, podendo ser chamado à colação o recurso a factos essenciais complementares, dado o não enquadramento da factualidade que se mostra provada no âmbito de complementaridade ou concretização da que havia sido alegada no articulado inicial -art. 264.°, n.º 3, da mesma codificação -, tendo em linha de consideração que as situações em que se desdobra a obrigatoriedade de indemnização do lesado pelo FGA se caracterizam pela diversidade dos seus pressupostos específicos e pelo carácter estanque de que gozam entre si, ter-se-á, necessariamente, de concluir, que a decisão proferida, fundada que foi na alteração oficiosa da causa de pedir, que sempre se mostra vedada ao julgador -arts. 272.° e 273.º do CPC -, e não na alegada pelo A., terá, nos termos daquele normativo processual citado em primeiro lugar, de ser revogada, dando, então, lugar, à improcedência do pedido formulado nos autos.
Revista n.º 2986/08 -6.ª Secção Sousa Leite (Relator) Salreta Pereira João Camilo