ACSTJ de 11-11-2008
Ministério Público Acção inibitória Defesa do consumidor Cláusula contratual geral Contrato de mútuo Contrato de crédito ao consumo Veículo automóvel Reserva de propriedade Nulidade
Apesar de o contrato de mútuo celebrado ser omisso quanto à constituição da reserva de propriedade a favor do Banco-mutuante, e, por outro lado, se mostrar vedada àquela instituição bancária a realização do negócio jurídico que constitui pressuposto legal para a atribuição daquela garantia, tais circunstâncias não se mostram, por si só, passíveis de protecção proibitiva legal, por eventual violação das expectativas de que seja titular o mutuário/consumidor, atendendo a que, por um lado, se encontra na sua livre disponibilidade acautelar devidamente a negociação dos precisos termos do contrato a celebrar -art. 405.° do CC -, e, por outro lado, tais vícios não foram erigidos, expressamente, pelo legislador, como susceptíveis de conduzir, para protecção do consumidor em geral, à proibição legal da utilização de tal instrumento de garantia indirecta nos contratos de crédito ao consumo.
Revista n.º 2403/08 -6.ª Secção Sousa Leite (Relator) Salreta Pereira João Camilo
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