ACSTJ de 11-11-2008
Dívida comercial Dívida de cônjuges Proveito comum do casal Matéria de facto Matéria de direito Presunções legais
I -A questão de apurar do proveito comum do casal apresenta-se como uma questão mista ou complexa, envolvendo uma questão de facto e outra de direito, consistindo a primeira em averiguar o fim ou a intenção com que a dívida foi contraída, e a segunda, na valoração da factualidade concreta apurada, no sentido de saber se atenta a referida finalidade ou destino (do dinheiro ou dos bens), pode considerar-se preenchido o conceito legal de proveito comum. II - Perante uma dívida comercial contraída pelo ex-marido da R., na constância do matrimónio, e na qualidade de comerciante, no exercício do comércio, nos termos do art. 1691.º, al. d), do CC, tal dívida responsabiliza ambos os cônjuges. III - Não tendo a R. provado, como lhe competia, que a dívida em causa, não teve em vista o interesse ou o benefício do casal, antes visou satisfazer o interesse exclusivo e pessoal do marido, há que presumir que a dívida foi contraída em proveito comum do casal, ainda que o casal não tenha beneficiado do negócio gerador da dívida.
Revista n.º 3212/08 -1.ª Secção Moreira Alves (Relator) Alves Velho Moreira Camilo
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