Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 11-11-2008
 Objecto do recurso Conclusões Fiança Objecto indeterminável
I -O preceito que estabelece que o objecto do recurso se define pelo teor das conclusões das alegações do recorrente (art. 690.º, n.º 1, e 684.º, n.º 3, do CPC), só tem aplicação naqueles casos que, serão a regra, de a parte, no requerimento de interposição, não ter, desde logo, fixado o objecto do recurso que quis interpor.
II - Restrito o objecto do recurso à questão da validade ou nulidade das garantias, por pretensa violação do disposto no art. 280.º do CC, quanto à determinabilidade ou indeterminabilidade do seu objecto, está excluído apreciar neste recurso as demais questões que os recorrentes desenvolvem na sua alegação.
III - Definindo os contratos de constituição de hipoteca (apelidado de abertura de crédito) e de constituição de penhor a que os autos se reportam, quer o património que ficou onerado com as garantias (no caso da hipoteca, o prédio hipotecado; no caso dos penhores, os títulos dados de penhor), quer o quantitativo pecuniário máximo por que ficaram a valer, quer, finalmente, as fontes que podiam estar na origem das obrigações garantidas, nada há que se oponha à validade destas garantias, do ponto de vista da proibição das obrigações de objecto indeterminável a que se refere o art. 280.º, n.º 1, do CC.
IV - Estando assim delimitadas, tanto do ponto de vista quantitativo, como do ponto de vista qualitativo, tais garantias são válidas, apesar de dizerem respeito a obrigações futuras, pois tal possibilidade está expressamente admitida no art. 686.º, n.º 2, do CC, quanto à hipoteca, e no art. 666.º, n.º 3, do mesmo diploma, relativamente ao penhor.
V - O AC UNIF JURISP n.º 4/2001, de 23-01, teve por objecto apreciar a denominada fiança omnibus, que é aquela em que o fiador se vincula à prestação da garantia de obrigações futuras, sem indicação da respectiva origem ou natureza, sem indicação do limite pecuniário máximo por que fica a valer a fiança e independentemente, até, da qualidade em que intervenha o afiançado.
VI - Tal regime é diferente do nosso caso, em que as garantias em questão são reais (hipoteca e penhor) e não pessoais, e onde, além de só vincularem os bens concretamente onerados e não quaisquer outros, têm um limite quantitativo pecuniário máximo fixado, além do qual já não cobrem mais responsabilidades e, destas, apenas as que tiverem a origem ou natureza previstas nos títulos contratuais que as instituíram.
Revista n.º 3210/08 -6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Silva Salazar Nuno Cameira