Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 06-11-2008
 Propriedade horizontal Condomínio Assembleia de condóminos Deliberação Legitimidade activa Legitimidade passiva
I -Fora do âmbito demarcado nos arts. 6.º, al. e), do CPC e 1437.º do CC, e designadamente no campo da impugnação das deliberações tomadas em assembleia de condóminos, a questão da legitimidade não respeita directamente ao condomínio a se, antes envolve os próprios condóminos, enquanto membros do órgão deliberativo que é a assembleia de condóminos.
II - A questão da impugnação das deliberações é uma questão entre condóminos: é neles que radica a legitimidade para impugnar e para defender a deliberação.
III - Quanto à legitimidade activa para a acção impugnatória das deliberações: são os condóminos que não tenham votado a favor da sua aprovação que podem intentar, dentro dos prazos definidos na lei, a respectiva acção de anulação; e não se exige actuação coligada, qualquer deles o podendo fazer.
IV - Quanto à legitimidade passiva: só devem ser demandados, na acção de anulação da deliberação, os condóminos que, tendo estado presentes ou representados na assembleia em que foi tomada a deliberação, votaram a favor da sua aprovação, e não também os presentes ou representados que se abstiveram nem os que não estiveram presentes nem representados, mesmo os que, posteriormente, nos termos do n.ºs 7 e 8 do art. 1432.º do CC, hajam comunicado por escrito o seu assentimento ou se hajam remetido ao silêncio.
Agravo n.º 2784/08 -2.ª Secção Santos Bernardino (Relator) * Bettencourt de Faria Pereira da Silva