ACSTJ de 06-11-2008
Acidente de viação Entroncamento Mudança de direcção Ultrapassagem Excesso de velocidade Colisão de veículos Motociclo Nexo de causalidade Culpa exclusiva Culpa do lesado Ónus da prova Responsabilidade pelo risco
I -A dificuldade da manobra num entroncamento por virtude do respectivo ângulo de cento e cinquenta graus não constitui causa justificativa da omissão pelo condutor do veículo automóvel de aproximação do eixo da via antes da mudança de direcção para a esquerda. II - A omissão daquela aproximação antes de entrar na estrada de entroncamento, não constitui causa adequada do embate no veículo automóvel pelo ciclomotorista que iniciou, com excesso de velocidade, a sua ultrapassagem pela esquerda em faixa de rodagem delimitada por uma linha contínua na altura em que aquele veículo se encontrava a mudar perpendicularmente de direcção, já com a dianteira a cerca de um metro da estrada onde pretendia seguir. III - Incumbia aos autores a prova dos factos envolventes da omissão de olhar à retaguarda, de sinalizar de pisca-pisca e de a manobra de mudança de direcção à esquerda ter sido efectuada sem a certificação pela condutora do veículo da ausência de perigo para os restantes utentes da via dela derivada. IV - Os condutores de veículos automóveis não têm de prever a imprevidência alheia, nem à condutora do veículo automóvel era razoavelmente previsível que o ciclomotorista realizasse uma manobra de ultrapassagem pela esquerda, utilizando a hemi-faixa de rodagem contrária, próximo do entroncamento, transpondo uma linha contínua. V - A censura ético-jurídica ou culpa só recai sobre o acto de condução automóvel do ciclomotorista, porque empreendido nas referidas circunstâncias, pelo que deve ser considerado o exclusivo causador do evento infortunístico em causa. VI - A interpretação conjugada do disposto nos arts. 505.º e 570.º, n.º 1, ambos do CC, não permite a conclusão de haver concurso entre a culpa exclusiva do lesado e a responsabilidade pelo risco de circulação do titular da direcção efectiva do veículo automóvel.
Revista n.º 3331/08 -7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) * Ferreira de Sousa Armindo Luís
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