Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 06-11-2008
 Contrato de empreitada Empreitada de obras públicas Subcontrato Subempreitada Aplicação da lei no tempo Preço Pagamento Convenção adicional Prorrogação do prazo Forma escrita Mora Ónus da prova
I -Salvo convenção das partes limitada aos pontos omissos da contratação que o DL n.º 59/99, de 02-03, relativo às empreitadas de obras públicas, contemple, não é directamente aplicável a contratos de subempreitada de obras públicas cujo concurso da empreitada tenha sido publicado antes da sua entrada em vigor.
II - Em quadro de aplicação das pertinentes normas do Código Civil, a circunstância de no contrato de subempreitada reduzido a escrito constar que a sua alteração só poderia efectuar-se mediante consentimento de ambas as partes reduzido a escrito, não implica a nulidade do acordo verbal posterior delas sobre a prorrogação do prazo de vencimento das respectivas facturas.
III - Convencionado que o pagamento do preço por parte da empreiteira devia ocorrer na data da apresentação àquela das respectivas facturas pela subempreiteira, não pode proceder a pretensão de indemnização moratória formulada pela última, no confronto da primeira, se os factos provados não revelarem a data daquela apresentação, facto temporal que se não configura como meramente instrumental, mas antes essencial principal, cujo ónus de prova lhe incumbia.
Revista n.º 3213/08 -7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) * Ferreira de Sousa Armindo Luís