ACSTJ de 06-11-2008
Servidão de vistas Usucapião Procedimentos cautelares Embargo de obra nova Obrigação de indemnizar Dolo Negligência
I -Sem vistas não pode haver servidão de ... vistas. II - Para haver servidão é preciso, antes de mais, que haja uma utilidade que possa ser gozada pelo prédio dominante, o prédio que dela beneficie. III - Se não há a possibilidade de “ver e devassar” o prédio vizinho não pode constituir-se, por usucapião, uma servidão de vistas. IV - Não basta o dano, o nexo de causalidade, a imputação do dano ao requerente de um embargo de obra nova, para haver obrigação de indemnizar em caso de injustificação da providência; é também necessária a actuação dolosa ou fora das regras da prudência por parte desse mesmo requerente. V - É a aplicação ao embargo de obra nova da regra do art. 390.º, n.º 1, do CPC, inscrita na acção cautelar regra ou procedimento cautelar-mãe.
Revista n.º 554/08 -7.ª Secção Pires da Rosa (Relator) * Custódio Montes Mota Miranda
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