Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 06-11-2008
 Impugnação pauliana Contrato de compra e venda Cônjuge Má fé Regime de comunhão geral de bens Meação Dívida de cônjuges Dívida comunicável Separação de meações Separação judicial de bens
I -Do n.º 1 do art. 612.º do CC resulta que só é exigida a má fé dos intervenientes no acto que se pretende impugnar.
II - Não é assim condição de procedência da impugnação pauliana a má fé do cônjuge do comprador de má fé, que não interveio no acto de compra do prédio alienado.
III - Da consideração conjunta da finalidade da impugnação pauliana e do regime das consequências patrimoniais do casamento resulta que a solução contrária tornaria facilmente inconsistente a garantia dos interesses do credor.
IV - A impugnação pauliana é um meio de conservação da garantia patrimonial; tem portanto em vista a protecção do interesse do credor.
V - Seria contraditório colocar exclusivamente nas mãos de quem pratica o acto lesivo, em prejuízo consciente do credor, os meios de impedir o funcionamento da garantia contra tais actos que a lei a este quis conferir, como sucederia se fosse exigida a má fé do cônjuge (que adquire sem intervir no acto) do terceiro (que pode adquirir sem a intervenção ou o consentimento do cônjuge).
VI - Desta solução não resulta qualquer contradição com a necessidade de intervenção, na acção de impugnação, do cônjuge que não interveio na compra, porque da acção pode resultar a “perda” de um bem, entretanto entrado para a comunhão conjugal, que só por ambos pode ser alienado.
VII - Na constância do casamento, vigorando um regime de comunhão de bens, os cônjuges não são titulares de nenhuma “meação” sobre os bens determinados que integram essa comunhão.
VIII - Não pode assim proceder a pretensão de que a impugnação apenas afecte a “meação” do cônjuge que interveio na compra.
IX - A procedência da impugnação conduz a que os bens alienados podem ser executados como se não tivessem saído do património do devedor; não conflitua, nem com o regime aplicável à determinação da comunicabilidade da dívida exequenda, nem com a eventual aplicabilidade do disposto no art. 825.º do CPC.
Revista n.º 4517/07 -7.ª Secção Maria dos Prazeres Beleza (Relator) * Lázaro Faria Salvador da Costa