ACSTJ de 06-11-2008
Acidente de viação Incapacidade permanente parcial Danos patrimoniais Cálculo da indemnização Idade Absolvição do pedido Condenação em quantia a liquidar
I -Apesar dos tratamentos, o autor ficou afectado com uma IPP de 5%; à data do acidente, o autor era uma pessoa saudável e robusta. II - Revelam estes factos que a esfera jurídica patrimonial do recorrente foi negativamente afectada por causa do acidente -imputável aos condutores dos veículos segurados nas recorridas -e que os danos verificados são efectivamente indemnizáveis. III - Por isso, a circunstância de o recorrente não ter feito prova da sua idade, profissão e vencimento, elementos estes que se reportam unicamente à quantificação dos danos patrimoniais sofridos e não já à definição da sua própria existência ou estrutura, é de molde a justificar não a absolvição do pedido indemnizatório respectivo mas a condenação das recorridas seguradoras no que se vier a liquidar posteriormente.
Revista n.º 3214/08 -7.ª Secção Ferreira de Sousa (Relator) Armindo Luís Pires da Rosa
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