Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 06-11-2008
 Nulidade de acórdão Omissão de pronúncia Sub-rogação Transmissão de crédito Matéria de facto Reapreciação da prova Presunções judiciais Base instrutória Respostas aos quesitos
I -A nulidade prevista na al. d) do n.º l do art. 668.º do CPC verifica-se apenas quando o tribunal não aprecia as questões de que lhe incumba conhecer, ou seja, pura e simplesmente omite a análise daqueles assuntos relevantes à decisão da questão controvertida. Daqui resulta, desde logo, ser irrelevante o não conhecimento das razões ou argumentos aduzidos pelas partes, só integrando nulidade de sentença o não conhecimento das questões que não de argumentos.
II - A sub-rogação, uma das modalidades de transmissão do crédito, pode-se definir como a substituição do credor, na titularidade do direito a uma prestação, pelo terceiro que cumpre em lugar do devedor. A sub-rogação pressupõe um pagamento feito por terceiro ao originário credor, passando esse terceiro a ocupar a posição jurídica que aquele credor ocupava na relação obrigacional.
III - Da sub-rogação resulta a substituição do credor que viu o seu crédito satisfeito pelo solvens, que adquire os direitos daquele. Sendo da essência do instituto jurídico da sub-rogação a transmissão do direito a uma prestação, é evidente que esse direito tem de existir na esfera jurídica do credor substituído, pelo que o direito da subrogada existe apenas e na exacta medida do direito desse credor sobre o devedor.
IV - É permitido às instâncias extrair conclusões ou ilações da matéria de facto dada por provada, esclarecendo-a e completando-a (art. 349.º do CC). Essencial é que não seja alterada a base factual e que a ilação ou conclusão se apresente como um desenvolvimento lógico dessa factualidade. Já não pode é a Relação dar como provado, com base em presunções, o que na resposta à base instrutória foi considerado não provado, já que tal implicaria uma alteração das respostas aos pontos controvertidos da matéria de facto fora das hipóteses previstas no n.º l do art. 712.º do CPC.
Revista n.º 3232/08 -7.ª Secção Alberto Sobrinho (Relator) * Maria dos Prazeres Beleza Lázaro Faria