Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 04-11-2008
 Contrato de fornecimento Publicidade Objecto indeterminável Incumprimento do contrato Resolução do negócio Cláusula penal
I -A interpretação dos contratos constitui matéria de facto, relativamente à qual a sindicação por parte do tribunal de revista se circunscreve à averiguação da correcta ou incorrecta interpretação e aplicação pelas instâncias dos critérios legais constantes dos arts. 236.º e 238.º do CC.
II - Embora do teor das cláusulas dos contratos de fornecimento de café celebrados entre as partes (um em 1996 e outro em 1999) não constasse qualquer referência ao acordado sobre a publicidade dos produtos comercializados pela Autora, salvo na parte respeitante ao numerário relativo à comparticipação publicitária (fixada de 7.605.000$00) daquela à Ré, não pode deixar de se considerar provada a existência da obrigação, por parte da Ré, de publicitar, no seu estabelecimento, os aludidos produtos, por ter ficado provado que em 2000 remeteu à Autora um fax -que vale como confissão extrajudicial -, no qual comunicava que deixaria de publicitar na esplanada tais produtos se a Ré não passasse a pagar, anualmente, a comparticipação monetária de 3.000.000$00.
III - Não se pode considerar que tal obrigação esteja afectada de indeterminabilidade, geradora da nulidade do contrato, por ser facto notório que a publicidade respeitante a produtos de restauração, quando efectuada nos locais destinados a tal actividade, se concretiza, quer nos objectos empregues na decoração, interior ou exterior, quer nos objectos utilizados na degustação, quer ainda nas mesas e cadeiras destinadas a ser objecto de utilização pelos frequentadores do espaço comercial em causa.
IV - A actuação da Ré, ao remover da esplanada toda a publicidade à marca dos produtos comercializados pela Autora, nomeadamente as mesas, os guarda-sóis, as cadeiras de madeira e lona, as espreguiçadeiras, o toldo e as bandeiras (equipamentos avaliados em 2.320.000$00), substituindo-os pelos de outra marca ou sem referência a marca, e a sua recusa em recolocá-los apesar da interpelação da Autora nesse sentido, constitui fundamento para a resolução do contrato por parte desta.
V - Não se pode considerar como revestindo escassa importância, na economia do contrato, tal incumprimento contratual por parte da Ré, para efeitos do art. 802.º, n.º 2, do CC. Tão pouco se justifica, com base na equidade, a redução do montante da cláusula penal fixada pelo incumprimento, pois o motivo invocado pela Autora para exigir o aumento da contrapartida monetária (a necessidade de pagamento de taxas às entidades com jurisdição na praia onde estava instalado o estabelecimento), ocorrido que foi cerca de um ano após a celebração do contrato, mostra-se inquinado de má fé, sob o ponto de vista das práticas comerciais.
Revista n.º 2729/08 -6.ª Secção Sousa Leite (Relator) Salreta Pereira João Camilo