ACSTJ de 04-11-2008
Reclamação de créditos Interpretação Privilégio creditório Bem imóvel Crédito laboral Ónus de alegação Ónus da prova
I -Sobre os trabalhadores que pretendam beneficiar do privilégio imobiliário especial criado pelo art. 377.º, n.º 1, al. a), do Código do Trabalho, recai o ónus de articular e provar que prestavam a sua actividade ao serviço da sociedade insolvente no prédio aprendido para a massa, visto se tratar de elemento constitutivo do direito que se arrogam nas suas reclamações -art. 342.º, n.º 1, do CC. II - Tendo os trabalhadores alegado que a insolvente se dedicava ao fornecimento de combustíveis no estabelecimento que possuía, sito no lugar que identificam, prestando os ditos reclamantes a sua actividade profissional à insolvente no exercício da actividade que esta desenvolvia, como encarregados de bomba de gasolina, não merece censura a interpretação que a Relação fez das mesmas reclamações de crédito, considerando que aqueles exerciam a sua actividade no imóvel da insolvente apreendido para a massa, pois, embora expresso de forma imperfeita, é esse o sentido com que as reclamações têm de valer, por aplicação, pelo menos analógica, do disposto no art. 238.º, n.º 1, do CC.
Revista n.º 3009/08 -6.ª Secção Silva Salazar (Relator) Nuno Cameira Sousa Leite
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