ACSTJ de 04-11-2008
Locação de estabelecimento Extinção do contrato Ónus da prova Litigância de má fé Admissibilidade de recurso
I -Comprovada a celebração do contrato de cessão de exploração entre autora, como cedente, e a ré, como cessionária, com a consequente obrigação desta de pagar àquela as contraprestações pecuniárias respectivas durante a vigência do mesmo, a extinção de tal contrato antes do prazo acordado constitui excepção peremptória, na medida em que extinguiria os direitos que a Autora se arroga ao pagamento da contraprestação pecuniária mensal até ao termo desse prazo (art. 493.º, n.º 3, do mesmo diploma). II - Por isso, recaía sobre a ré o respectivo ónus da prova (art. 342.º, n.º 2, do CC), de forma que, não conseguindo satisfazer esse ónus, ou só conseguindo satisfazer em relação a data anterior à desse termo mas posterior à por si afirmada, terá de ver a dúvida daí resultante ser decidida contra ela (art. 516.º do CPC). III - No que à litigância de má fé respeita, resulta do disposto no art. 456.º, n.º 3, do CPC, que a decisão que a sancione apenas é susceptível de recurso em um grau. Tendo a respectiva decisão condenatória sido proferida em 1.ª instância e revogada pela Relação, não pode já ser apreciada tal matéria no presente recurso de revista.
Revista n.º 2975/08 -6.ª Secção Silva Salazar (Relator) Nuno Cameira Sousa Leite
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