ACSTJ de 04-11-2008
Contrato de empreitada Mora Cláusula penal Cálculo da indemnização Caducidade
I -Face ao estabelecimento de cláusula penal moratória no contrato de empreitada, não têm os donos da obra de demonstrar a efectiva verificação ou o montante dos danos derivados do atraso, que são indemnizáveis nos termos gerais à luz do disposto no art. 1223.º do CC, para exigirem a correspondente indemnização a pagar pela empreiteira nos termos desse dispositivo. II - Com efeito, a indemnização encontra-se substituída pela fixada naquela cláusula, que visa justamente prescindir de averiguações sobre a matéria, originando assim uma presunção de existência de danos que a empreiteira, querendo escusar-se a tal indemnização, terá de ilidir, demonstrando ela a sua inexistência ou a sua desproporcionalidade. III - A indemnização assim fixada na cláusula penal é exigível nos mesmos termos em que a indemnização poderia ser reclamada com base no art. 1223.º, ficando consequentemente sujeita às demais regras a que nos termos gerais se encontrava sujeita, nomeadamente às respeitantes à caducidade (cf. art. 1225.º, n.º 2, do CC, por estarem em causa imóveis por sua natureza destinados a longa duração), e tendo em conta que a pena convencionada se torna exigível logo que o devedor se constitua em mora. IV - Não podendo a indemnização ser reclamada com base no disposto no art. 1223.º por caducidade, também não o pode ser, por força da mesma caducidade, quando reclamada com base na cláusula penal.
Revista n.º 2928/08 -6.ª Secção Silva Salazar (Relator) Nuno Cameira Sousa Leite
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