Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 04-11-2008
 Acidente de viação Privação do uso de veículo Motociclo
I -Não se justifica a recusa das instâncias em indemnizarem o Autor pela privação da utilização do respectivo veículo (um motociclo), desde a data do acidente, com o fundamento de as lesões corporais pelo mesmo sofridas, no entendimento das instâncias, o impedirem de conduzir o mesmo.
II - Na verdade, nada garante que a lesão no tornozelo esquerdo sofrida pelo Autor, que o obriga a socorrer-se de canadianas para se locomover, o impeça de conduzir o motociclo. Acresce que o Autor poderia utilizá-lo, sem necessidade de o conduzir, fazendo-se conduzir por terceira pessoa, necessitando, mais até do que antes, de transporte próprio.
III - Considerando que entre a data do acidente e a citação da Ré decorreram cerca de 3 anos, e atento o disposto nos arts. 562.º e 566.º do CC, a quantia peticionada pelo Autor a esse título, no montante de 3.750€, só peca por defeito, pois corresponde aproximadamente a 3,50€ por dia.
Revista n.º 3113/08 -6.ª Secção Salreta Pereira (Relator) João Camilo Fonseca Ramos