ACSTJ de 04-11-2008
Oposição à execução Letra de favor Relações mediatas
I -A convenção de favor pode ser oposta ao favorecido, já que a respectiva relação é de mera garantia, mas, no domínio das relações mediatas, a letra de favor é equiparada a qualquer outra, com poder vinculativo, mesmo que o portador conheça o “favor”. II - Só assim não será, nos termos do art. 17.º da LULL, se o portador, ao adquirir a letra estiver de má fé e com consciência de prejudicar o devedor, o qual terá de alegar e provar os factos que denunciem esse comportamento.
Revista n.º 2994/08 -1.ª Secção Paulo Sá (Relator) Mário Cruz Garcia Calejo
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