ACSTJ de 04-11-2008
Responsabilidade extracontratual Procedimento criminal Prazo de prescrição Abuso de liberdade de imprensa Direito ao bom nome Direito à honra Morte Danos não patrimoniais
I -Para demandar civilmente os responsáveis com base no ilícito penal -no caso, ofensa da memória de pessoa falecida -impunha-se o recurso à lide criminal, só sendo possível fazê-lo em separado, e noutro foro, nos casos excepcionais elencados no art. 71.º do CPP. II - Por isso, enquanto se mantiver pendente essa lide -ainda que em sede de inquérito -não pode correr a contagem do prazo prescricional do n.º 1 do art. 498.º do CC. III - As normas conjugadas dos arts. 70.º e 71.º do CC não conferem aos filhos qualquer direito a serem indemnizados, por ofensas aos direitos de personalidade de pessoas falecidas. IV - É, pois, inviável o pedido indemnizatório formulado pelos Autores, tendo como causa de pedir a ofensa do bom nome de sua mãe, que não se confunde com a violação de um direito de personalidade próprio (ofensa da sua integridade moral e do seu bom nome, pela imputação de factos desonrosos à sua mãe).
Revista n.º 2342/08 -1.ª Secção Paulo Sá (Relator) Mário Cruz Garcia Calejo
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