ACSTJ de 04-11-2008
Gravação da prova Reapreciação da prova Locação de estabelecimento Estabelecimento industrial Licença de utilização Documento particular Força probatória Falsidade
I -O valor probatório de um documento particular só pode ser invocado pelo declaratário contra o declarante. Sendo o Autor terceiro em relação ao referido documento, visto que ele nunca se destinou a levar ao seu conhecimento qualquer declaração do Réu, estamos perante um documento particular de livre apreciação pelo julgador. II - A não apresentação pelo Réu do original do documento cuja falsidade o Autor sugeriu só pode ter como consequência a livre apreciação do comportamento omissivo para efeitos probatórios (art. 519.º, n.º 2, do CPC) e nunca a inversão do ónus da prova, visto que não está provado que o Réu tenha culposamente tornado impossível a prova da falsidade do documento.
Revista n.º 3010/08 -1.ª Secção Moreira Alves (Relator) Alves Velho Moreira Camilo
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