ACSTJ de 04-11-2008
Responsabilidade bancária Cheque Revogação Obrigação de indemnizar
I -Tendo a ordem de revogação de cheque sido dada pela Autora ao balcão do Banco Réu, na presença de funcionário deste, não pode considerar-se lícito o não acatamento da ordem de revogação com fundamento na deficiente identificação do cheque, por falta de 5 algarismos. II - Aos funcionários do Réu incumbia ter alertado a Autora no próprio acto ou, pelo menos, na altura da execução informática da ordem, ao inseri-la no sistema, para que em devido tempo a ordem ficasse mais explícita. III - O pagamento do cheque revogado -apresentado já fora do prazo de 8 dias após a data nele aposta -só ao Réu pode ser imputado, tendo sido a conduta negligente dos seus funcionários que contribuiu decisiva e necessariamente para a violação da ordem de revogação. IV - Ao ser descontado o cheque, a Autora sofreu um prejuízo, pois a sua conta ficou com menos dinheiro, tendo de se entender que o seu património ficou correspondentemente diminuído. V - Só assim não se poderia entender se o Réu tivesse alegado e provado que como contrapartida da saída do dinheiro se verificou a entrada de outro bem no património da Autora, factos esses que integram matéria de excepção -art. 342.º, n.º 2, do CC.
Revista n.º 2678/08 -1.ª Secção Mário Cruz (Relator) Garcia Calejo Sebastião Póvoas
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