ACSTJ de 04-11-2008
Direito de acção Abuso do direito Boa fé Responsabilidade extracontratual Prazo de prescrição
I -O princípio da boa-fé não é exclusivo do direito substantivo, também pode ser violado numa perspectiva da actuação processual, mormente, pelo recurso a juízo através de acções ou procedimentos cautelares abusivos. II - O Código de Processo Civil prevê, no âmbito dos procedimentos cautelares, a responsabilidade do requerente pelos danos que culposamente causar ao requerido, quando não tenha agido com a prudência normal -art. 390.º, n.º 1, do CPC -acolhendo, no domínio processual, o abuso do direito de acção, e a culpa in agendo, ao impor uma actuação conforme ao agir de boa-fé, quando faz apelo à prudência normal e sanciona a violação culposa desse agir com a obrigação de ressarcir os danos causados. III - No âmbito da responsabilidade civil extracontratual o lesado não precisa de conhecer integralmente os danos para intentar acção indemnizatória, pelo que se os ora AA. tiveram consciência que os factos alegados nos processos contra si intentados, virtualmente, violavam seus direitos de índole patrimonial e moral e eram causadores de danos, nada os impedia de, desde logo, intentarem acção ressarcitória, não carecendo, sequer, de indicar o valor exacto dos danos -nem esperar por decisão judicial que, naqueloutras acções lhes desse ganho de causa. IV - O lesado tem conhecimento do direito que invoca -para o efeito do início da contagem do prazo de prescrição -art. 498.º, n.º 1, do CC -quando se mostra detentor dos elementos que integram a responsabilidade civil -(facto voluntário, ilicitude, culpa, dano e relação de causalidade entre o facto e o dano). V - Daí podermos concluir que, quando os RR. foram citados para a acção de onde promana o recurso, em 25-05-2006, já o direito dos AA. estava prescrito, tendo em conta que o acto interruptivo da prescrição -a citação -(art. 323.º, n.º 1, do CC) -ocorreu mais de três anos sobre as datas em que tomaram conhecimento dos elementos constitutivos do seu direito, sendo aí relevantes (as datas) de 25-02-2000 -(oposição ao procedimento cautelar) e 27-03-2000 (contestação da acção de preferência que lhes foi movida pelos ora RR.).
Revista n.º 3127/08 -6.ª Secção Fonseca Ramos (Relator) * Cardoso de Albuquerque Azevedo Ramos
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