Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 04-11-2008
 Contrato de mandato Advogado Deserção de recurso Responsabilidade contratual
I -O mandatário forense não é assimilável a um qualquer procurador, no modo do cumprimento do mandato, já que onerado com deveres especiais e defendido com direitos e garantias próprias. Se incumpre os deveres para com o cliente pode ser-lhe assacada, para além de responsabilidade disciplinar, a responsabilidade contratual ou aquiliana, tudo dependendo do ilícito se traduzir no incumprimento do dever do mandato forense ou na violação de outro dever não integrado no contrato de mandato.
II - Para efectivar a responsabilidade civil do mandatário é necessário que se verifiquem, além do mais, os pressupostos do dano e do nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano, sendo que a alegação e prova deles compete à parte por ele patrocinada.
III - Na presente acção, em que o Autor pretende que o Réu, Advogado que o patrocinou numa outra acção, seja condenado a indemnizá-lo por ter deixado que fosse julgado deserto o recurso interposto de sentença desfavorável, não se provando que tivessem sido dadas instruções pelo Autor ao seu mandatário, ora Réu, para recorrer, não pode concluir-se que a simples interposição do recurso acarretasse a obrigação de lhe dar seguimento, sob pena de violação dos seus deveres contratuais.
IV - Não resultando dos autos que o recurso que veio a ser julgado deserto reunia condições para proceder, por erro na fundamentação de facto ou de direito da decisão recorrida (que veio a transitar em julgado), a presente acção não pode proceder.
V - A perda de oportunidade de utilização de tal meio processual não constitui por si mesma um dano patrimonial, sendo ao Autor que competia alegar e provar em que medida o recurso poderia inverter o sentido da decisão desfavorável, na acção patrocinada pelo ora Réu.
Revista n.º 2713/08 -6.ª Secção Cardoso de Albuquerque (Relator) Azevedo Ramos Silva Salazar