ACSTJ de 04-11-2008
Despacho do relator Reclamação para a conferência Recurso de agravo na 2.ª instância Admissibilidade de recurso Correcção oficiosa
I -Por não ser de natureza excepcional, o preceito do art. 688.º, n.º 5, do CPC, pode ser objecto de aplicação analógica. II - Se a parte que, discordando de um despacho do Desembargador Relator, proferido na 2.ª instância, que a prejudica, tiver agravado em lugar de reclamar para a conferência, pode o Supremo Tribunal de Justiça revogar a decisão que lá admitiu o agravo e ordenar que o requerimento da interposição do recurso prossiga os trâmites legais da reclamação para a conferência, nos termos do art. 700.º, n.º 3, do CPC.
Agravo n.º 3353/08 -6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) * Silva Salazar Nuno Cameira
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