ACSTJ de 04-11-2008
Venda por negociação particular Falência Leilão Arrematação Contrato-promessa de compra e venda Execução específica Liquidatário judicial Poderes de representação
I -Na venda por negociação particular nada impede que o encarregado da venda efectue leilão, com a finalidade de obter o melhor preço possível pela coisa a vender. No entanto, a transmissão do imóvel assim “leiloado” só se efectua com a celebração da necessária escritura pública. II - Tendo sido decidido pelo liquidatário judicial que a venda de imóvel do activo da Massa Falida ora Ré, fosse efectuada por negociação particular, por um valor mínimo que anunciou e por intermédio de certa sociedade leiloeira, como encarregada da venda, a qual foi contratada com vista a organizar o processo de venda e encontrar o melhor preço no mercado, e tendo esta sociedade decidido para o efeito realizar um leilão, este apenas pode ser considerado um mero instrumento para encontrar o melhor preço, não se tratando aqui de venda na modalidade de arrematação em leilão. III - O liquidatário representa a massa falida, mas o negócio realizado pelo representante, em nome do representado, só produz os seus efeitos na esfera jurídica deste último, desde que o mesmo negócio se encontre nos limites dos poderes que lhe competem. IV - Assim sendo, o contrato-promessa de compra e venda celebrado pela leiloeira com a ora Autora, que no leilão fez o lanço de valor mais alto, o recebimento do preço por aquela e a transmissão da posse do prédio à Autora são actos ineficazes em relação à Massa Falida, por não terem sido previamente autorizados, nem objecto de ratificação -art. 268.º, n.ºs 1 e 2, do CC. V - Daí que o mencionado contrato-promessa não seja passível de execução específica, tão pouco podendo, perante a ineficácia desse contrato, funcionar o regime legal do art. 442.º do CC, previsto para o sinal ou princípio de pagamento. VI - Para que a Autora seja ressarcida dos danos sofridos deverá demandar, em primeira linha, quem actuou sem poderes de representação e se apropriou do dinheiro, ou seja, a leiloeira.
Revista n.º 3101/08 -6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Silva Salazar Nuno Cameira
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