ACSTJ de 04-11-2008
Direito à honra Direito ao bom nome Liberdade de expressão Abuso de liberdade de imprensa Obrigação de indemnizar Concausalidade
I -Perante a publicação pelo Réu de um artigo de opinião em que atribuía a um certo programa televisivo, em que o Autor -jornalista -intervinha, o objectivo de fazer “publicidade encoberta” a determinadas marcas de automóveis, e considerando o Autor que as afirmações aí feitas visavam difamá-lo, imputando-lhe conduta ilegal e deontologicamente ofensiva do seu bom nome e dignidade, não se pode considerar que contenha ofensas pessoais ao bom nome do Réu a carta-resposta escrita pelo Autor, em que, dirigindo-se ao Director do Jornal no qual tinha sido publicado o referido artigo, afirmou o seguinte: “(...) Apesar de todos os defeitos do sistema judiciário, o regresso à barbárie continua a ser uma hipótese remota, porque pessoas como tu, eu e a quase totalidade dos portugueses continuamos a acreditar que o berbequim e o murro não são a melhor forma de resolver divergências ou conflitos, ou mesmo de responder ao mais ignóbil dos ataques. (Confesso que é muito mais fácil dominar o ímpeto que me assalta num primeiro instante de indignação quando o agressor é alguém diminuído pela doença, idade ou simples incapacidade acidental)”. II - Não encontra justificação, em termos de necessidade, actualidade e proporcionalidade, a ulterior resposta do Réu, em textos escritos, publicados mais de uma semana depois, nos quais dirigiu ao Autor insultos pessoais como “figurinha sem carácter nem princípios, embusteiro que não tem pudor de enganar quem quer que seja quando o dinheiro lhe escorrega para os bolsos, capacho, canalha, faz parte dos oportunistas”. III - No quadro descrito não se pode considerar que ocorre um concurso simultâneo ou sucessivo de facto praticado pelo lesado que funcione como concausa da produção do evento danoso, para efeitos de exclusão ou redução da indemnização devida ao Autor (cf. art. 570.º, n.º 1, do CC). Antes se está perante uma sucessão de actos autónomos e independentes, actos que, podendo embora integrar uma causalidade naturalística subjectiva na valoração do Réu, não preenchem o conceito de concurso de facto culposo ou censurável exigido.
Revista n.º 2981/08 -1.ª Secção Alves Velho (Relator) Moreira Camilo Urbano Dias
|