Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 30-10-2008
 Decisão de facto Modificabilidade Contradição insanável Poderes da Relação Ampliação da matéria de facto Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça Agência de viagens e turismo
I -O “caminho” definido no n.º 4 do art. 712.º do CPC visa o desiderato final de fornecer ao STJ, como tribunal de revista que é, os factos, todos os factos e os factos sem contradições que inviabilizem a decisão jurídica do pleito.
II - Esse é um “caminho”, é um “processo”, é uma questão de natureza estritamente adjectiva, processual, e como tal, do acórdão que aprecia esse trajecto não, por força do que dispõe o n.º 6 do art. 712.º, recurso para o STJ.
III - Coisa diferente seria se a questão fosse de natureza substantiva -veja-se o que dispõe o art. 722.º, n.º 2, do CPC -ou se acaso o STJ, quando fosse aplicar o direito, sentisse falta de factos ainda possíveis de conseguir ou sentisse a contradição nos factos que as instâncias lhe apresentam; aí sempre o STJ tinha competência para intervir, em nome do mesmo princípio e com o mesmo desiderato já enunciado -a correcta aplicação do direito.
IV - Assim se compatibilizam as disposições do n.º 2 do art. 722.º e do n.º 3 do art. 729.º com o “novo” n.º 6 do art. 712.º, todos do CPC.
V - A norma do art. 29º do DL n.º 209/97, de 13-08 (que regulava o acesso e o exercício da actividade das agências de viagens e turismo), criada na economia do referido diploma para as chamadas “viagens organizadas”, não se aplica às chamadas “viagens por medida”.
Revista n.º 384/08 -7.ª Secção Pires da Rosa (Relator) * Custódio Montes Mota Miranda