ACSTJ de 30-10-2008
Acidente de viação Indemnização Dano morte Danos patrimoniais Lucro cessante
I -Atento o que importa ponderar na determinação do quantum compensatório pela perda do direito à vida, afastados, como urge, miserabilismos indemnizatórios e sopesados, como outrossim cabido, os padrões de indemnização acolhidos nas mais recentes decisões do STJ sobre a temática, perfila-se adequado fixar em 60.000,00 € a indemnização pelo dano da morte de uma jovem de 19 anos, solteira, sem descendência, saudável, alegre e sociável, boa aluna, estudante do 11.º ano que aspirava a tirar um curso superior, tal estando ao seu alcance, para poder trabalhar e ajudar os pais. II - O lucro cessante, dano patrimonial indemnizável (art. 564.º, n.º 1, do CC) pressupõe que, no momento da lesão, o lesado tinha um direito, não uma mera expectativa ou possibilidade, mais ou menos remota, ao ganho que se frustrou, que era, enfim, titular de uma situação jurídica que, mantendo-se, lhe daria direito a esse ganho.
Revista n.º 2989/08 -2.ª Secção Pereira da Silva (Relator) * Rodrigues dos Santos João Bernardo
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