Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 30-10-2008
 Acidente de viação Menor Incapacidade permanente parcial Perda da capacidade de ganho Danos patrimoniais Danos futuros Cálculo da indemnização
I -No cálculo da indemnização por danos patrimoniais futuros decorrentes da IPP de que ficou a padecer o sinistrado, então menor com 15 anos de idade, e na falta de outros elementos, deve recorrer-se a valores próximos do salário mínimo nacional, dado que se trata de um valor mínimo seguro que, na ausência de mais factores, deve ser adoptado, em detrimento de outros possíveis, como o rendimento médio nacional.
II - Actualmente, a vida activa profissional vai até aos 70-75 anos de idade do trabalhador.
III - A taxa de juros a considerar no cálculo da indemnização em causa deve ser a de 3%.
IV - Ao cálculo do capital necessário para produzir o rendimento perdido há que efectuar um desconto imediato, destinado a evitar que o lesado receba juros sem dispêndio do capital, já que ficaria intacto no termo do período para que foi estimado. Esse desconto, calculado segundo o critério da equidade e dependente fundamentalmente do custo de vida, cifra-se em 20%.
V - À luz dos parâmetros expostos, e atendendo ao grau de incapacidade de que o lesado ficou a padecer (10%), reputa-se de justa e equitativa a quantia de 20.000,00 € destinada a reparar os danos patrimoniais derivados da perda da capacidade de ganho que o sinistrado sofreu em consequência do acidente.
Revista n.º 3237/08 -2.ª Secção Oliveira Vasconcelos (Relator) Serra Baptista Santos Bernardino