Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 30-10-2008
 Contrato de empreitada Imóvel destinado a longa duração Direitos do dono da obra Defeito da obra Denúncia Indemnização Prazo de caducidade Reconhecimento do direito
I -Uma das grandes preocupações do art. 1225.º do CC consiste, não em alongar os prazos de caducidade do exercício do direito do dono da obra, mas antes em aumentar os prazos para a descoberta de vícios, defeitos, erros de execução que, as mais das vezes ocultos, só se patenteiam anos depois numa obra que, por natureza, deve ser durável e duradoura.
II - O dono da obra, nas circunstâncias previstas nos arts. 1219.º e segs. do CC, pode exigir a eliminação dos defeitos, a reconstrução da obra, a redução do preço ou a resolução do contrato; pode ainda, se não se esgotarem os prazos fixados no art. 1225.º, n.º 1, do CC, obter a indemnização do prejuízo que tenha não só o dono da obra, mas também a quem quer que durante o período de garantia suceda àquele na titularidade do imóvel.
III - É de cinco anos a contar da entrega do imóvel o prazo limite em que devem verificar-se os factos justificativos da responsabilidade do empreiteiro, muito embora as partes possam convencionar um período de tempo superior.
IV - Porém, o dono da obra tem apenas um ano a partir da descoberta do defeito para o denunciar e mais um ano para pedir a respectiva indemnização (art. 1225.º, n.º 2, do CC).
VI - O prazo de caducidade não se suspende nem se interrompe, a não ser nos casos previstos na lei (art. 328.º do CC).
VII - Mas impede a caducidade a prática, dentro do prazo legal ou convencional, do acto a que a lei ou a convenção atribua efeito impeditivo (art. 331.º, n.º 1, do CC); e quando se trate de prazo fixado por contrato ou disposição legal relativa a direito disponível, impede também a caducidade o reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deva ser exercido (art. 331.º, n.º 2, do CC).
VIII - Este reconhecimento deve ser expresso, correcto, preciso, de modo a não subsistirem dúvidas sobre a aceitação, pelo devedor, do direito do credor, para além de ter de ser exercido antes do direito ter caducado.
IX - O ónus da prova da caducidade do direito cabe ao réu (art. 342.º, n.º 2, do CC); o ónus da prova do impedimento da caducidade por reconhecimento do direito cabe ao autor (n.º 1 do mesmo artigo).
X - Tendo a concreta denúncia dos defeitos sido efectuada em 23-12-2002 e a acção intentada em 21-09-2006, há muito que decorreu o prazo a que se refere o art. 1225.º, n.º 2, do CC, pelo que caducou o direito de indemnização do dono da obra.
XI - O facto de o empreiteiro ter enviado ao dono da obra um orçamento no qual se propôs em participar nos custos das reparações, mas não suportar na íntegra os mesmos, não traduz o reconhecimento da responsabilidade pelos defeitos denunciados.
Revista n.º 3233/08 -2.ª Secção Oliveira Rocha (Relator) Oliveira Vasconcelos Serra Baptista