ACSTJ de 30-10-2008
Nulidade de sentença Erro de julgamento Título executivo Confissão de dívida Execução para prestação de facto Execução para pagamento de quantia certa
I -A consideração indevida de factos não dá lugar à nulidade da sentença referida na al. d) do n.º 1 do art. 668.º do CPC, mas antes à sua revogação por erro de julgamento. II - Constando do documento dado à execução que o executado, confessando uma dívida, obrigou-se a cumpri-la, com o acordo do exequente, através da execução de determinados trabalhos, deve entender-se que o que resulta do título não é uma mera declaração de dívida -uma obrigação pecuniária -, mas sim uma obrigação de prestação de serviços como meio de extinção da dívida confessada, ou seja, é esta a obrigação de prestação de facto que incumbe sobre o executado e que foi acordada entre as partes. III - Sendo assim, o título em causa não pode fundar uma execução que tem como pedido um pagamento de quantia certa.
Revista n.º 2412/08 -7.ª Secção Mota Miranda (Relator) Alberto Sobrinho Maria dos Prazeres Beleza
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