ACSTJ de 30-10-2008
Acidente de viação Responsabilidade extracontratual Cálculo da indemnização Danos patrimoniais Danos não patrimoniais Danos futuros Incapacidade geral de ganho Incapacidade permanente parcial Liquidação em execução de sentença Juros de mora Cita
I -A liquidação em execução de sentença era um processo de estrutura declaratória, enxertado na acção executiva, destinado a preencher um requisito necessário para a execução, a liquidez da dívida exequenda. II - Não é da sentença proferida no processo de liquidação que resultava a condenação do executado no pagamento da indemnização que fosse devida. III - Não era assim a citação para a liquidação, mas a citação na acção declarativa, o momento relevante para o início da contagem de juros de mora que tivessem sido pedidos com referência ao momento da citação. IV - É à parte que pretende beneficiar da redução da indemnização prevista do art. 494.º do CC que incumbe o ónus de alegar factos susceptíveis de preencher a respectiva previsão. V - Tendo em conta a esperança de vida para um homem da sua idade, a idade legal da reforma à data do acidente e os elementos relevantes nos termos do art. 494.º do CC, é equitativa a fixação de uma indemnização de 20.000,00 € por danos não patrimoniais e de 200.000,00 € por danos patrimoniais decorrentes “do grau e duração da redução da sua capacidade laboral” a um lesado num acidente de viação que à data do acidente tinha 41 anos de idade e gozava de boa saúde, auferia um vencimento mensal de 96.700$00, subsídio de Natal e de férias de igual montante, com ajudas de custo de 16.116$00 por mês e que, em consequência do mesmo, ficou a sofrer de uma incapacidade física geral de 40%, a aumentar para 45%, e de incapacidade total para o trabalho.
Revista n.º 2978/08 -7.ª Secção Maria dos Prazeres Beleza (Relator) * Lázaro Faria Salvador da Costa Ferreira de Sousa Armindo Luís
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