ACSTJ de 30-10-2008
Matéria de facto Documento superveniente Junção de documento Indemnização Equidade Recurso de apelação Recurso de revista
I -O STJ só pode alterar a decisão da matéria de facto dentro dos limites que os n.ºs 1 e 2 do art. 729.º do CPC, conjugado com o n.º 2 do art. 722.º, fixam para o recurso de revista. II - Do disposto nos diversos números do art. 712.º do CPC resulta que a 2.ª instância pode modificar a decisão sobre a matéria de facto com base em registos de depoimentos prestados oralmente em 1.ª instância. III - Não é admissível, em recurso de apelação, a junção de documentos relativos a pagamentos alegadamente efectuados depois do encerramento da discussão em 1.ª instância, com o objectivo de demonstrar a celebração de um contrato anterior àquele momento, celebração essa alegada na petição inicial da acção. IV - Não estando provado o montante efectivo dos danos, a indemnização tem de ser fixada segundo critérios de equidade, nos termos do n.º 3 do art. 566.º do CC. V - No recurso de revista, só é admissível a junção de documentos supervenientes se estiverem verificadas as condições exigidas pelo n.º 2 do art. 722.º e pelo n.º 2 do art. 729.º do CPC.
Revista n.º 2675/08 -7.ª Secção Maria dos Prazeres Beleza (Relator) * Lázaro Faria Salvador da Costa
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