ACSTJ de 30-10-2008
Responsabilidade extracontratual Pedido genérico Reconstituição natural Ónus de alegação Ónus da prova
I -Não é genérico ou indeterminado o pedido de condenação do réu na reconstrução, no prazo de seis meses, de uma divisão para arrumos que destruiu ilicitamente. II - A reconstituição natural, nos casos em que seja possível, repare integralmente os danos e não seja excessivamente onerosa para o devedor, afasta a indemnização pecuniária. III - Compete ao devedor a demonstração dos factos que afastem o direito à indemnização ou trunquem a consequência da reconstituição natural. IV - Sendo alegado e provado que se é proprietário de uma casa que tem uma divisão com determinadas características e que essa divisão foi demolida por outrem, é desrazoável para a decisão de indemnização, por reconstituição natural, que se exija a alegação e prova da situação que existiria se não tivesse ocorrido a demolição. V - É que a própria natureza das coisas, e salvo situações de excepção, permite concluir que a situação era a da divisão com aquelas características. VI - Só se for invocada uma situação que existisse fora do contexto de normalidade é que impenderia sobre quem a alegasse a prova dos factos que integravam essa anormalidade.
Revista n.º 2991/08 -2.ª Secção João Bernardo (Relator) Oliveira Rocha Oliveira Vasconcelos
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