ACSTJ de 30-10-2008
Acidente de viação Auto-estrada BRISA Responsabilidade extracontratual Ónus da prova Presunção de culpa Dever de vigilância
I -É extracontratual ou aquiliana a responsabilidade da Brisa perante os utilizadores das auto-estradas, aplicando-se-lhe o regime estabelecido nos arts. 483.º e segs. do CC. II - É inviável fundar a responsabilidade da Brisa face a terceiros numa relação negocial. III - Ocorrendo um acidente de viação em auto-estrada, pode o utente, lesado, exigir responsabilidade civil à concessionária Brisa com base na violação das normas de protecção dos terceiros utilizadores dessa via, as quais, por visarem salvaguardar interesses alheios, cabem na previsão do art. 483.º, n.º 1, do CC. IV - É de presumir a culpa da concessionária nos termos do art. 493.º, n.º 1, do CC, dado que uma auto-estrada configura uma coisa imóvel, abrangendo no seu conjunto, não só as faixas de rodagem mas também todos os equipamentos envolventes e que se relacionam com a mesma, assegurando a concretização do fim a que essa via se destina (vedações, placas de sinalização, barras ou rails de protecção, equipamentos de drenagem de águas, etc…). V - Assim, se os danos emergentes do acidente forem causados por anomalias ou defeitos da auto-estrada (tais como deficiências de construção, conservação ou de manutenção, de sinalização, iluminação ou de vedação), é de presumir a culpa in vigilando da concessionária, estabelecida no art. 493.º, n.º 1, do CC. VI - Não se provando o vício de manutenção da auto-estrada que alegadamente determinou a queda do autor do seu motociclo (no caso, óleo no pavimento), está afastada a aplicação do art. 493.º, n.º 1, do CC. VII - O facto de, em data posterior à do acidente, a Brisa ter procedido à colocação de pneus nas barreiras de protecção existentes no local do sinistro não significa que aquelas padeciam de falha de segurança face aos factos apurados, sendo certo que as mesmas estavam de acordo com as normas aprovadas. VIII - É óbvio que a envolvência dos prumos verticais das barreiras de protecção em pneus (assim como a existência de rails duplos) previne a atenuação de eventuais danos; todavia a aplicação dos pneus envolventes não é impeditiva da ocorrência de acidentes e de lesões graves se houver da parte dos condutores infracção do direito estradal.
Revista n.º 3137/08 -7.ª Secção Ferreira de Sousa (Relator) Armindo Luís Pires da Rosa
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