ACSTJ de 30-10-2008
Contrato de mediação imobiliária Forma legal Remuneração
I -Quem se dedica à mediação imobiliária corre o risco de não obter ganhos nem mesmo a cobertura dos gastos na promoção da venda, se esta não ocorrer, a menos que alegue e demonstre que, independentemente da conclusão do negócio, diligenciou pela venda do imóvel e que a sua venda só não ocorreu por culpa da contraparte. II - No contrato de mediação imobiliária, que está sujeito à forma escrita, devem as partes (em especial, o mediador), definir com rigor o conceito de exclusividade, se for o caso, a fim de não deixar para a produção de prova a tarefa (arriscada) da sua definição.
Revista n.º 3224/08 -7.ª Secção Custódio Montes (Relator) Mota Miranda Alberto Sobrinho
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