ACSTJ de 30-10-2008
Recurso de revista Lei processual Violação Requisitos Matéria de facto Matéria de direito Contrato de mútuo Nulidade por falta de forma legal Obrigação de restituição
I -Na revista, e de modo a que seja interposto um único recurso do acórdão recorrido, pode o recorrente invocar, para além da violação da lei substantiva, a violação da lei de processo, mas desde que, relativamente a esta, seja admissível recurso nos termos do art. 754.º, n.º 3, do CPC (art. 722.º, n.º 1, do mesmo Código). II - As expressões “emprestar” e “emprestou” constantes da base instrutória e dos factos provados são vocábulos que, embora traduzam um determinado conceito técnico-jurídico, também têm um significado de uso corrente, facilmente identificável, integrando, por isso, um conceito de natureza factual, assim sendo entendido pelo comum das pessoas. III - É nulo, por inobservância da forma ad substantiam, o contrato celebrado sem qualquer formalismo nos termos do qual o autor emprestou ao réu a quantia de 29.963,94 €. IV - A nulidade, além de ser invocável por qualquer interessado, pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal -art. 286.º do CC -, tem eficácia retroactiva -art. 289.º, n.º 1, do CC -e impõe a restituição de tudo o que tiver sido prestado.
Revista n.º 3122/08 -7.ª Secção Alberto Sobrinho (Relator) Maria dos Prazeres Beleza Lázaro de Faria
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