Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 28-10-2008
 Responsabilidade bancária Dever de informação Empréstimo bancário Banco de Portugal Sigilo bancário
I -Por força do que está estipulado nos arts. 2.º e 3.º do DL n.º 29/96, de 11-04, as instituições bancárias estão obrigadas a comunicar ao Banco de Portugal todas as concessões de crédito feitas a pessoas singulares ou colectivas, residentes ou não em Portugal.
II - A R., ao comunicar ao Banco de Portugal a situação do A., como seu credor, nada mais fez do que cumprir aquela obrigação legal, o que afasta, desde logo, qualquer possibilidade de poder qualificar-se como ilícita a sua actuação.
III - Tais informações prestadas pelos bancos não podem, em caso algum, ser difundidas, sob pena de violação de segredo bancário. Elas são destinadas apenas às entidades participantes, sendo vedada a sua participação a terceiros.
IV - Como assim, não pode ser a R. responsabilizada por eventuais prejuízos que o A. tenha tido por virtude da divulgação indevida por outrem do teor daquela comunicação.
Revista n.º 3346/08 -1.ª Secção Urbano Dias (Relator) * Paulo Sá Mário Cruz