ACSTJ de 28-10-2008
Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Alegações de recurso Telecópia Prazo
I -A omissão de pronúncia geradora da nulidade da alínea d) do n.º 1 do art. 668.º do CPC supõe que se silencie uma questão que o tribunal deva conhecer por força do n.º 2 do art. 660.º do mesmo diploma, sem que esse dever implique o abordar, de forma detalhada, todos os argumentos, considerações ou juízos de valor trazidos pelas partes. II - Enquanto Tribunal de revista, com competência restrita à matéria de direito, só nos limitados termos do n.º 2 do art. 722.º e do art. 729.º, é consentido ao STJ que intervenha em matéria de facto. A possibilidade de debater questões de facto perante este Tribunal confina-se ao domínio da prova vinculada, isto é, da única que a lei admite para prova do facto em causa, e ao da força probatória legalmente atribuída a determinado meio de prova. III - Os recursos destinam-se a reapreciar as questões julgadas pelo tribunal a quo, que não a submeter a decisão de recurso questões que aí não tenham sido suscitadas, salvo tratando-se das cognoscíveis ex officio, quer de mérito, quer de natureza adjectiva. IV - Se, verificada uma anomalia na transmissão da telecópia (fax) com as alegações de recurso (de apelação), por deficiência do aparelho receptor do Tribunal, as mesmas chegam incompletas, apenas tendo sido imprimidos 17 das 26 folhas que os recorrentes pretenderam enviar, deve ser considerada a versão integral, reportada à data da entrada do primitivo texto, tendo a Relação de julgar a apelação de acordo com o alegado validamente pelos recorrentes, facultando-se aos recorridos a possibilidade de oportuna contra-alegação, por cometida irregularidade com manifesta influência no julgamento e na decisão, nos termos do art. 201.º do CPC.
Revista n.º 3236/08 -1.ª Secção Sebastião Póvoas (Relator) Moreira Alves Alves Velho
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