ACSTJ de 28-10-2008
Conflito de direitos Direito de propriedade Direito de tapagem Direitos de personalidade Protecção da saúde Abuso do direito Recurso de revista Recurso de agravo Nulidade de acórdão Falta de fundamentação Omissão de pronúncia Poderes do Supremo
I -Se o agravo é inadmissível por não se verificarem quaisquer das excepções dos n.ºs 2 e 3 do art. 754.º do CPC, a matéria nele controvertida não pode ser conhecida como segmento, ou momento acessório de revista. II - Cumpre às instâncias apurar a matéria de facto relevante para a solução do litígio, só a Relação podendo emitir um juízo de censura sobre o apurado na 1.ª instância. III - O STJ, salvo situações de excepção legalmente previstas, só conhece matéria de direito, sendo que, no âmbito do recurso de revista, o modo como a Relação fixou os factos materiais só é sindicável se foi aceite um facto sem produção do tipo de prova para tal legalmente imposto ou tiverem sido incumpridos os preceitos reguladores da força probatória de certos meios de prova. IV - A nulidade da alínea b) do art. 668.º do CPC não se basta com uma justificação deficiente ou pouco convincente, antes impondo ausência de motivação que impossibilite a revelação das razões que levaram à opção final. V - O vício da alínea d) do n.º 1 do art. 668.º do CPC supõe que se silencie uma questão que o tribunal deva conhecer por força do n.º 2 do art. 660.º do CPC, sem que esse dever implique o abordar, de forma detalhada, todos os argumentos, considerações ou juízos de valor trazidos pelas partes. VI - Se uma questão não passou despercebida ao julgador mas este a entendeu prejudicada, o que há é errore in judicando ou erro judicial, que não vício de limite. VII - O direito de tapagem, não pode ser exercido de forma abusiva, violando o direito de propriedade dos donos do prédio confinante. VIII - O âmbito pleníssimo do direito de propriedade está sujeito a limitações de interesse público resultantes de uma função social, tal como as limitações de interesse privado elencadas exemplificativamente no CC. IX - O abuso de direito comporta duas modalidades: Venire contra factum proprium e situações de desequilíbrio, estas com as “species” do exercício danoso inútil, da actuação dolosa e da desproporção grave entre o exercício do titular exercente e o sacrifício por ele imposto a outrem. Tem como escopo principal impedir que a estrita aplicação da lei conduza a notória ofensa do sentimento jurídico socialmente dominante. X - Um muro de vedação pode ter como funções específicas garantir a privacidade, evitando o devassamento, o arremesso de objectos e a demarcação do prédio, mas terá de ser limitado pelos direitos dos vizinhos. XI - O direito à insolação -no sentido de exposição ao sol -integra-se no direito à saúde, na vertente de direito de personalidade, na estrita medida em que a exposição solar, com ponderada moderação, tem efeitos terapêuticos físicos e psicológicos. XII - Ocorre colisão de direitos sempre que, na configuração casuística, ou no seu exercício, dois ou mais direitos subjectivos são incompatíveis entre si, devendo então prevalecer o que tutela um interesse superior, como é o caso dos direitos de personalidade. XIII - Para apreciação da prevalência deve, contudo, analisar-se a situação em concreto tendo em conta a intensidade do exercício do direito e a sua antiguidade, já que tem de considerar-se a posição que foi alterada pela situação conflituante.
Revista n.º 3005/08 -1.ª Secção Sebastião Póvoas (Relator) * Moreira Alves Alves Velho
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