ACSTJ de 28-10-2008
Expropriação Nomeação de árbitros Audição prévia das partes Irregularidade processual Nulidade processual
I -O processo expropriativo tem que acatar os princípios constitucionais estruturantes e os princípios procedimentais, como sejam o da prossecução do interesse público, o da legalidade, o da igualdade, o da proporcionalidade, o da justiça e da imparcialidade, o da boa fé e o da participação. II - A nomeação de árbitros pelo Tribunal da Relação, ao abrigo do art. 43.º do CExp de 1991, almeja, fundamentalmente, garantir os princípios da imparcialidade e da igualdade. Já a designação do presidente dos árbitros e a distribuição de processos, no caso do art. 44.º do mesmo Código, procura assegurar, de forma primacial, a celeridade, visando uma rápida e processualmente ajustada repartição. III - A falta de audição da expropriante, prevista pela parte final do n.º 4 do art. 44.º, configura uma mera irregularidade que teria que ser arguida nos termos do art. 52.º do CExp de 1991, sob pena de ficar sanada.
Agravo n.º 2799/08 -1.ª Secção Paulo Sá (Relator) Mário Cruz Garcia Calejo
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