Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 28-10-2008
 Contrato de empreitada Subempreitada REFER Competência material Tribunal comum Tribunal administrativo
I -A questão da competência material deve ser resolvida tendo em conta a relação jurídica a discutir na acção, mas à luz do “retrato”, da estruturação concreta apresentada pelo autor, e dando especial atenção à natureza intrínseca e aos fundamentos da pretensão deduzida.
II - Traduzindo-se a causa de pedir em que a autora baseia o pedido, no incumprimento de um contrato de subempreitada que celebrou com a 2.ª Ré, contrato esse mediante o qual se obrigou a realizar alguns dos trabalhos ajustados entre aquela ré e a 1.ª, no âmbito de um contrato de empreitada de obras públicas, isso não implica que a competência material se “transfira” da jurisdição comum para a jurisdição administrativa.
III - Efectivamente, se não existir preceito legal expresso de alcance geral ou do respectivo estatuto em contrário, as empresas públicas estão sujeitas ao direito privado, desta natureza comungando os actos jurídicos que levem a cabo em tais circunstâncias.
IV - Os tribunais administrativos são materialmente incompetentes para conhecer da presente acção, não só porque ela tem por objecto uma questão de direito privado, mas também porque não versa sobre a validade, interpretação ou execução de contrato administrativo celebrado pela recorrente com a recorrida.
Agravo n.º 3034/08 -6.ª Secção Nuno Cameira (Relator) Sousa Leite Salreta Pereira