ACSTJ de 28-10-2008
Contrato de compra e venda Propriedade horizontal Imóvel destinado a longa duração Defeitos Caducidade
I -Considerando que a denúncia dos defeitos foi consumada através de notificação judicial avulsa, em 04-10-2001, e que o início do prazo para tal denúncia se contava a partir do Inverno de 2000/2001, altura em que a situação consubstanciada pelos defeitos do imóvel se revelou em toda a sua extensão, é de concluir que a denúncia se processou dentro do prazo de um ano previsto no art. 916.º, n.º 3, do CC. II - Assim, e tendo a presente acção, para reparação dos defeitos dado entrada no dia 17-01-2002, não ocorre a excepção peremptória da caducidade.
Revista n.º 3140/08 -1.ª Secção Moreira Camilo (Relator) Urbano Dias Paulo Sá
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