ACSTJ de 28-10-2008
Acidente de viação Incapacidade temporária Subsídio de doença Incapacidade permanente parcial Danos futuros Danos patrimoniais Danos não patrimoniais Responsabilidade pelo risco Limite da indemnização
I -As Directivas comunitárias, ainda que não transpostas, produzem efeitos directos nas ordens internas, desde que sejam suficientemente claras e precisas, sejam incondicionais e não estejam dependente da adopção de ulteriores medidas complementares por partes dos Estados-membros ou das instituições comunitárias. II - Tal resulta do carácter vinculativo do art. 249.º do Tratado de Roma e do dever do Estados membros conferirem primazia ao direito comunitário sem distinção quanto à fonte -art. 10.º até para evitar que estes retirem vantagens dessa omissão. II - Só com o DL n.º 59/2004, de 19-03, houve transposição da Directiva 84/5/CEE, do Conselho, de 30-12-1983, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis. III - Tendo o acidente em apreço nos autos ocorrido em 05-02-2002, é aqui aplicável a nova redacção do art. 508.º, n.º 1, do CC e o regime legal constante do acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 3/2004, de 25-03, pelo que a Ré responde até ao limite máximo de 600.000€, e não até ao dobro do valor da alçada do Tribunal da Relação vigente à data do acidente. IV - Uma vez que a Autora recebeu subsídio de doença durante o período da sua incapacidade temporária, o valor da indemnização devida pelo dano dessa incapacidade corresponde ao do salário deixado de auferir descontado o montante daquele subsídio. V - No que respeita à indemnização por perda de capacidade de ganho (dano futuro), considerando que a Autora, ao tempo do acidente com 28 anos de idade, ficou afectada de IPP de 15%, com agravação futura de 5%, e que trabalhava como operária numa fábrica de cerâmica, auferindo o salário mensal de 367€, sendo a Ré apenas responsável por 50% dos danos, mostra-se equitativa a indemnização de 42.183€. VI - No que concerne aos danos não patrimoniais, reputa-se adequada a indemnização de 30.000€, atendendo aos seguintes factos: à data do acidente a Autora era saudável, tendo sofrido fractura do menisco externo do joelho direito, tendo sido submetida a 3 intervenções cirúrgicas, com anestesia geral, ficando com cicatriz inestética e rigidez do joelho direito, atrofia muscular da coxa direita e marcha um pouco claudicante à direita, o que a deixa desgostosa, sofre dores quando necessita de flectir o joelho e tem dificuldade na execução de tarefas banais, como calçar-se e baixar-se para apanhar objectos.
Revista n.º 3095/08 -6.ª Secção Fonseca Ramos (Relator) Cardoso de Albuquerque Azevedo Ramos
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