ACSTJ de 28-10-2008
Contrato de empreitada Mora Incumprimento definitivo Cumprimento defeituoso Excepção de não cumprimento
I -Resultando da prova que a Autora, empreiteira, entrou em mora e, depois, em incumprimento definitivo ao suspender, sem fundamento, a execução da obra sem conclusão dos trabalhos contratados, impõe-se reconhecer que, ao suspender os pagamentos, o Réu agiu em conformidade com a previsão do art. 428.º do CC e sem atentar contra as regras da boa fé, pois a exceptio é um procedimento legal destinado a compelir o devedor a cumprir a prestação devida, desde que haja correspectividade das prestações. II - A Autora, para se poder socorrer da exceptio, teria que alegar e provar que efectuou a sua prestação, sem defeito de qualquer natureza e que o Réu não obstante, se recusou a pagar o preço. III - Tendo-se a Autora colocado em situação de incumprimento da prestação que lhe cabia, não realizando as obras acordadas, não se pode considerar que o Réu entrou em mora quanto à cor-respectiva prestação do pagamento do preço, pelo é descabida a invocação da exceptio por aquela, não podendo proceder a sua pretensão de condenação do Réu no pagamento de quantia relativa a trabalhos realizados.
Revista n.º 2921/08 -6.ª Secção Fonseca Ramos (Relator) Cardoso de Albuquerque Azevedo Ramos
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