Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 23-10-2008
 Acidente de viação Acidente de trabalho Incapacidade permanente parcial Perda da capacidade de ganho Danos patrimoniais Danos futuros Danos não patrimoniais Cálculo da indemnização Actualização Juros de mora
I -Devendo a fixação dos danos não patrimoniais ser feita de acordo com a equidade, tomando-se, desde logo, em conta, as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida, julga-se adequado à sua compensação, face à impressionante gravidade dos danos, melhor avaliados numa leitura atenta dos factos a seu respeito apurados, a quantia de 180.000,00 €, não podendo funcionar as quantias usualmente atribuídas para compensar o dano vida como limite à indemnização aqui em apreço.
II - A indemnização pecuniária a título de danos não patrimoniais, actualizada, vence juros de mora a partir da data da decisão proferida.
III - As indemnizações por acidente simultaneamente de viação e de trabalho não se cumulam e apenas se completam até ao ressarcimento total dos prejuízos sofridos, não comportando a lei a mesma indemnização pelo mesmo dano.
IV - A incapacidade permanente é, de per si, um dano patrimonial indemnizável, pela incapacidade em que o lesado se encontra na sua situação física, quanto à sua resistência e capacidade de esforços. Sendo, assim, indemnizável, quer acarrete para o lesado uma diminuição efectiva do seu ganho laboral, quer lhe implique apenas um esforço acrescido para manter os mesmos níveis dos seus proventos profissionais.
V - Com o apelo devido ao necessário juízo de equidade, ponderando a esperança de vida da lesada, que à data do acidente tinha 29 anos de idade, o vencimento que auferia, de 548,68 € mensais, a IPP de 65% de que ficou a padecer, com incapacidade total para o exercício da sua profissão habitual, o facto de receber de uma só vez o montante indemnizatório, que deveria ser fraccionado ao longo dos anos, esgotando-se no termo do período para que foi estimado, atribui-se-lhe, a título de indemnização por danos patrimoniais futuros, a quantia de 190.000,00 €.
Revista n.º 2318/08 -2.ª Secção Serra Baptista (Relator) * Duarte Soares Santos Bernardino