ACSTJ de 23-10-2008
Base instrutória Respostas aos quesitos Matéria de facto Matéria de direito Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Convenção de favor
I -Constitui matéria de direito, de que, por isso, o STJ pode conhecer, saber se o art. 646.º, n.º 4, do CPC é aplicável quando as respostas excedem o âmbito dos respectivos quesitos, ou, o que vale o mesmo, saber se as instâncias exorbitaram ou não das respostas aos quesitos, considerando-se não escrita a resposta sobre a matéria quesitada. II - A resposta a um quesito não qual se diz estar provado o contrário do perguntado é uma resposta excessiva ou exuberante, que deve ser considerada como não escrita. III - A excepção de favor apenas pode ser oposta a quem tiver participado na convenção -o favorecido.
Revista n.º 2244/08 -2.ª Secção Santos Bernardino (Relator) Bettencourt de Faria Pereira da Silva
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