ACSTJ de 23-10-2008
Publicidade Interrupção voluntária da gravidez
I -Nos termos do art. 19.º do Código da Publicidade é proibida a publicidade a tratamentos médicos e a medicamentos que apenas possam ser obtidos mediante receita médica. II - Para efeitos deste normativo, a interrupção voluntária da gravidez não constitui um tratamento médico. III - O anúncio, em jornal, a uma clínica médica, constituído pela designação da clínica, seguida da menção “Interrupção voluntária da gravidez” e dos respectivos números de telefone, e da indicação da cidade (em País estrangeiro) da situação da clínica, não constitui publicidade proibida. IV - O negócio de difusão publicitária celebrado entre a clínica e a sociedade proprietária do jornal, com vista à publicação do anúncio, não é ofensivo dos bons costumes nem constitui abuso de direito. V - O objecto do contrato não é proibido por lei: o anúncio não encoraja “comportamentos prejudiciais à saúde e segurança do consumidor”, não sendo subsumível ao disposto no art. 13.º, n.º 1, do Código da Publicidade. VI - Não tiveram, até agora, consagração legislativa, os projectos de lei apresentados na Assembleia da República tendo em vista sancionar criminalmente a publicidade à interrupção voluntária da gravidez.
Revista n.º 2176/08 -2.ª Secção Santos Bernardino (Relator) * Bettencourt de Faria Pereira da Silva
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