ACSTJ de 23-10-2008
Servidão Servidão de aqueduto Recurso de agravo
I -O direito de servidão compreende tudo o que é necessário para o uso e conservação da servidão (art. 1565.º, n.º 1, do CC), englobando a fórmula legal os chamados adminicula servitutis, ou seja, todas as faculdades ou poderes instrumentais acessórios ou complementares que se mostrem adequados ao pleno aproveitamento da servidão. II - Os adminicula servitutis não constituem uma servidão autónoma, ainda que acessória, nem constituem uma actividade supérflua ou gravosa para o prédio serviente: são poderes ou faculdades acessórias da servidão. III - A servidão de aqueduto, por rego aberto à superfície, tem como complemento inerente a faculdade ou adminiculum de entrada e passagem pelo prédio serviente, sem o que não seria possível ou se tornaria muito difícil o seu exercício. IV - Mas o uso dessa faculdade deve limitar-se ao objecto da servidão e ser exercido da maneira que menos incómodo causar ao prédio serviente. V - O dono do prédio serviente pode utilizar o seu prédio livremente, auferindo deste todas as vantagens e utilidades que ele lhe possa proporcionar, e fazer os melhoramentos, as reparações ou modificações que mais lhe convierem, desde que não prejudique o exercício normal da servidão. VI - Passando o aqueduto a ser subterrâneo, em vez de por rego aberto à superfície, a faculdade (adminiculum) de passar pelo prédio serviente, para acompanhar a água seguindo pela margem do aqueduto para a vigiar e conduzir deixa de ter justificação, e não deve, por isso, ser reconhecida; mas deve reconhecer-se ao proprietário do prédio dominante a faculdade de acesso ao prédio serviente, quando as circunstâncias o imponham, para inspeccionar o aqueduto através dos óculos de observação ou caixas de visita, ou para nele fazer a limpeza, em caso de entupimento. VII - O não conhecimento ou não apreciação de agravo que haja subido com a apelação só pode ter lugar em relação a agravo(s) interposto(s) pelo apelado, parte vencedora. VIII - Se o agravo tiver interesse para a decisão da causa conhece-se dele, depois do julgamento da apelação, mas apenas se a sentença apelada tiver sido revogada ou alterada. E, então, uma de duas: ou a infracção cometida influiu no exame ou decisão da causa, e o agravo será provido, ou não teve qualquer influência no exame ou decisão da causa, e negar-se-á provimento ao agravo. IX - Se o agravo não interessar à decisão da causa, mas o seu conhecimento tiver interesse para o agravante, independentemente da decisão do litígio, deverá dele conhecer-se -e antes do julgamento da apelação, pois que, em tal caso, a decisão do agravo não projecta qualquer efeito no conhecimento desta.
Revista n.º 2004/08 -2.ª Secção Santos Bernardino (Relator) * Bettencourt de Faria Pereira da Silva
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